Decreto | Designação de igreja para a celebração do Rito Extraordinário | Prot. n° 044/2025

 


DOM LUCAS HENRIQUE DE SALLES
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DE FORTALEZA

A todos que lerem estas nossas letras, saúde e paz da parte de Deus e do Senhor Jesus Cristo.

Prot. n° 044/2025

DECRETO DE DESIGNAÇÃO DE IGREJA PARA A
CELEBRAÇÃO DA FORMA EXTRAORDINÁRIA
DO RITO ROMANO

A Sagrada Liturgia é o cume para o qual tende a ação da Igreja e, ao mesmo tempo, a fonte de onde emana toda a sua força (cf. Sacrosanctum Concilium, 10). Devido à sua importância e solenidade, ela deve ser sempre celebrada com devoção, lealdade e respeito.

Considerando que o Missal Romano, publicado por São João XXIII em 1962, permanece como uma forma valiosa e devidamente aprovada da lei da oração da Igreja, e que sua realização, quando permitida pela autoridade eclesiástica competente, pode beneficiar espiritualmente os fiéis que, com fervor genuíno, se aproximam dele com humildade e em união com a Igreja;

Levando em conta as determinações do Motu Proprio Summorum Pontificum de Sua Santidade o Papa Bento XVI, a Carta Apostólica Traditionis Custodes do Papa Francisco, bem como o decreto De unitate liturgica do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, sob a égide do papa Clemente III, e as orientações emitidas pela Santa Sé para a correta execução da celebração eucarística no rito romano extraordinário;


Com isso, damos os seguintes pareceres: 

I - Determinamos, a Igreja do Sagrado Coração de Jesus, situada na Região Episcopal Nossa Senhora da Assunção no centro de Fortaleza, como lugar apropriado e exclusivo para a celebração da Santa Missa segundo o Missal Romano de 1962.

II - Nomeamos o reverendíssimo Pe. Luís Maria Monfort, como pároco desta mesma igreja. Competendo-lhe, também, o dever de celebrar missa na forma extraordinária, pelo decreto protocolar n° 003/2025 do Dicastério para o Culto divino e Disciplina dos sacramentos.

Ressalte-se, ademais, que nesta mesma igreja será também regularmente celebrada a Sagrada Liturgia segundo a forma ordinária do Rito Romano, conforme o Missal promulgado por São Paulo VI e atualmente em vigor, promovendo-se assim a unidade na diversidade legítima da oração da Igreja.

Sob esse viés, reiteramos que: 

Art. 1º — Fica expressamente proibido que qualquer outro sacerdote, que não tenha recebido autorização específica da autoridade diocesana competente, celebre a Santa Missa segundo o Missal de 1962 nesta igreja ou em qualquer outro local da Arquidiocese.

Art. 2º — A celebração da Santa Missa segundo a Forma Extraordinária do Rito Romano, nesta igreja, deverá respeitar estritamente as condições estabelecidas no Decreto de Autorização do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, sob o Protocolo n.° 003/2025, bem como o decreto De unitate liturgica deste mesmo dicastério e em conformidade com as normas universais vigentes da Santa Sé.
 
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dado e passado na Cúria Arquidiocesana de Fortaleza, aos três dias do mês de julho do ano santo do Senhor de dois mil e vinte e cinco, sob o nosso selo e assinatura.

Dom Lucas Henrique de Salles
Arcebispo Metropolitano de Fortaleza

Mons. Heitor Lopes
Chanceler Arquidiocesano


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