Provisão Canônica | Reverendíssimo Sr. André Lenisio.

 

DOM ERICK BRENO BERGOGLIO FERRAZ
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO PRELADO DE FORTALEZA

Ao caríssimo irmão André Lenisio, membro do Sacro Colégio Prebiteral, Nomeado Pároco da Paróquia Dedicada a Santa Josefina Bakhita, saúde e paz.

A Prelazia de Fortaleza, faz por bem, ESTABELECER que o Reverendíssimo Sr. André Lenisio membro do Sacro Colégio Prebiteral se torna a partir da publicação deste decreto o encarregado máximo do parâmetro virtual de evangelização da Comunidade de Antônio Bezerra, tomando posse da Paróquia Dedicada a Santa Josefina Bakhita. Portanto fazemos por bem decretar o que segue: 

Com a tomada de posse, o Pároco adquire plenos direitos e deveres prescritos no atual CDC (Código de Direito Canônico). 

O primeiro dever é o profético. Por isso, está obrigado: a providenciar que a Palavra de Deus seja integralmente anunciada a todos os que residem na paróquia. Que todos os fiéis sejam instruídos nas verdades de fé, sobretudo fazendo a homilia na Missa, indispensável nos domingos e festas de preceito. Deve se empenhar, pela instrução catequética, a promover o espírito evangélico e a promoção da justiça social na sua paróquia. Deve dedicar-se à educação católica das crianças e dos jovens. Associando a si outros fiéis deve semear a mensagem do Evangelho, a fim de que Ela chegue aos que se afastaram da prática da religião e não professem a verdadeira fé [1].

No Magistério de João Paulo II é evidenciado que o Pároco não é o único responsável pela formação cristã do povo, mas toda a paróquia é co-responsável com ele [2]

De fato, tais normativas devem ser lidas à luz dos documentos conciliares[3].

O segundo dever refere-se ao dever sacerdotal: encontramos esse dever no c. 528 § 2º [4]: Deve velar para que a Eucaristia seja o centro da vida da Paróquia [5]

Nela os fiéis se alimentam devota e freqüentemente da Graça de Deus. Deve estimular o Povo de Deus à prática do Sacramento da Penitência [6]

Deve levar as famílias a alguma prática de oração e tomem parte consciente e ativa da liturgia. É na missão sacerdotal que se concretiza a vocação do Pároco como presbítero da Igreja, que conforme a tradição coopera na missão apostólica do Bispo diocesano. O Pároco deve ainda: administrar o Batismo; Crismar (confirmar) aos que se encontram em perigo de morte [7], administrar o viático, celebrar o Sacramento da Unção dos Enfermos e dar a Bênçãos Apostólicas, em circunstâncias especiais; assistir os Matrimônios e conceder bênçãos nupciais; deve realizar funerais, benzer a água na fonte batismal no tempo pascal, conduzir procissões concluindo-as com bênçãos solenes inclusive fora da Igreja; celebrar grandes solenidades litúrgicas com toda a reverência que merecem [8]. E por fim, o Pároco deve aplicar a missa “pro popolo” (Esta missa é aquela com intenções coletivas) nos domingos e festas de preceito [9].

O terceiro dever é o que diz respeito ao ministério de Pastor, que conhece com profundidade seu rebanho (c. 529 § 1) [10]: Deve conhecer os fiéis confiados aos seus cuidados, visitando as famílias, participando de suas angústias, confortando-as no Senhor; corrigindo-as prudentemente caso tenham errado. Atendimento aos doentes, particularmente os que estão próximos da morte, com os Sacramentos e, se necessário, encomendando suas almas a Deus. Deve ter diligência com os pobres, os aflitos, os solitários e os imigrantes etc. Trabalhe para que os cônjuges e os pais perseverem no cumprimento dos próprios deveres, fomentando a vida cristã na família. O Pároco, em outras palavras, deve ser o estímulo contínuo para que a comunidade procure viver com entusiasmo as virtudes cristãs. Já que a paróquia é uma comunidade de fiéis, unificada na força do Espírito Santo, para um objetivo concreto, o Pároco é o animador e promotor da comunhão.

Unido a esta prescrição, de envolvimento humano com o povo a ele confiado, há o dever de residência do Pároco. O Pároco deve morar na sua paróquia, a não ser que por razões especiais se exija outro procedimento [11]

A violação do dever de residência pode ser punida com a privação de ofício, conforme a gravidade do delito [12]

É permitido a ausência do Pároco de sua Paróquia em alguns períodos: um mês de férias por ano, sem contar os exercícios espirituais, próprios do estado clerical [13]

O Bispo diocesano deve providenciar um sacerdote que cuide da paróquia na ausência do Pároco [14].

Para o atual CDC, além de ser o promotor da comunhão, o Pároco é também o promotor do apostolado em sua paróquia. O direito lhe exorta a reconhecer e promover a missão dos leigos na Igreja. Junto com o Bispo diocesano e o presbitério deve fazer com que os fiéis sintam-se membros da Igreja Católica e Arquidiocesana vivendo em comunhão com os projetos de ambas [15]

O Pároco é o promotor da dimensão apostólica da paróquia. Um dos instrumentos que evidenciam o novo conceito de paróquia comunidade participativa são os conselhos de fiéis da paróquia: o conselho pastoral paroquial [16] e o conselho de assuntos econômicos [17]; os quais são presididos pelo Pároco.

Outro dever é o de Administrar com zelo os bens pertencentes à Paróquia. O direito canônico afirma de forma categórica que o Pároco é o representante jurídico da paróquia. Portanto, todos os negócios jurídicos devem ser celebrados pelo Pároco. Uma paróquia celebra muitos negócios jurídicos com muitas pessoas tanto físicas e jurídicas, como por exemplo: contratos (de compra e venda, trabalhistas, tributos etc), aquisição e alienação de bens, heranças de terceiros à paróquia (vontades e fundações pias), contendas nos tribunais, cuja paróquia é uma das partes litigantes etc. Por essa razão, é o Pároco que representa a paróquia nesses assuntos, zelando por seu patrimônio [18]

No Brasil, pelo decreto 119A de 07 de Janeiro de 1890, há o reconhecimento da personalidade jurídica privada das dioceses [19]; as paróquias são tidas pelo Código Civil como entidades religiosas (art. 44, IV do Código Civil de 2002, (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003), e com o decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, que promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, no seu art. 3º afirma que a Paróquia tem a possibilidade de ser reconhecida civilmente como pessoa jurídica privada independente da Diocese.

O Pároco deve cuidar com especial zelo do arquivo paroquial, que pode ser classificado como patrimônio histórico da paróquia. A negligência deste dever prejudicará enormemente a muitos que dependem dele. Por isso, o Pároco deve conservar os livros prescritos pelo direito universal e particular (preenchendo-os e guardando-os) [20]. Deve, ainda, conservar letras Episcopais de relevância jurídica, não permitindo cair nas mãos de estranhos toda essa documentação. Por ocasião da visita pastoral, o Pároco deve apresentar ao Bispo diocesano ou um seu delegado, todo o arquivo [21].

O Pároco perde seu ofício por morte, destituição [22], transferência [23], por renúncia apresentada ao Bispo diocesano e aceita por ele [24], por decurso do prazo se sua provisão possui prazo peremptório [25]. O CDC solicita que o Pároco ao completar 75 anos redija sua carta de renúncia apresentando-a ao Bispo diocesano, o qual depois de aceitar deve prover a sustentação, dando-lhe outrossim uma digna moradia [26].

Por fim, exorto as mais copiosas bênçãos que vem de Deus Pai, para que, o vosso trabalho seja feito com o mais puro amor e dedicação. 

Dado e passado em Fortaleza, sobe o olhar da Virgem Assunta aos céus, ao nono dia do mês de fevereiro do ano jubilar de Dois Mil e Vinte e Quatro.

✠ Erick Breno Bergoglio 
Bispo Prelado de Fortaleza

Cônego Wallace Roncalli
Chanceler da Prelazia.



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