Estatuto do Cabido Prelatício de Fortaleza.

 

ESTATUTO DO CABIDO PRELÁTICIO DE
FORTALEZA

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º - O Cabido Prelatício da Prelazia de Fortaleza é um Colégio de Presbíteros, a ela especialmente adstrito, para desempenhar os ofícios que lhe são cometidos pelo Código de Direito Canônico ou pelo Bispo Prelado.

Art. 2º - Institucionalmente o Cabido tem como primeira atribuição assegurar a vida litúrgica da Prelazia, considerando que é nas celebrações, sobretudo na Eucaristia concelebrada pelo Bispo e o seu Presbitério, com a participação do Povo de Deus, que se realiza a principal manifestação da Igreja Particular.

Art. 3º - Os Cônegos devem orar pela Igreja Universal e Particular. Em especial, através da Liturgia das Horas.

CAPÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4º - O Cabido Prelatício da Prelazia de Fortaleza é constituído por até 5 (cinco) Cônegos catedráticos, ficando a critério do Bispo o número de integrantes.

Art. 5º - A nomeação de novos Cônegos compete exclusivamente ao Bispo Prelado, que os nomeará depois de consultado o Cabido, considerando que devem estar incardinados na Prelazia, destacar-se pela sua boa formação doutrinal, integridade de vida, zelo pela sagrada liturgia e ardor apostólico.

Art. 6º - Em caso de incapacidade prolongada do Cônego, este deve solicitar ao Bispo a sua jubilação, que sendo aceita, deixa de ser catedrático.

Art. 7º - Os Cônegos jubilados podem participar das reuniões e outros ofícios, mas quando participarem, têm direito a voz, mas não ao voto.

Art. 8º - A incorporação do Cabido cessa, quando se verificar alguma das seguintes razões:

a) Excardinação da Prelazia;
b) Remoção imposta pelo Direito ou pelo Bispo;
c) Renúncia aceita pelo Bispo.

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 9º - Compõem, permanentemente, o Cabido as seguintes dignidades: Decano (Presidente), Arcediago (Vice-Presidente), Arcipreste e Mestre-Escola, bem como os seguintes ofícios: Secretário e Penitenciário.

Art. 10 - As designações fazem-se por meio de nomeação expressa do Bispo, ou por eleição confirmada pelo mesmo.

Art. 11 - No caso de eleição, cada mandato será de 3 (três) meses, podendo ser estendido ou encurtado a juízo do Bispo Prelado.

Art. 12 - Compete ao Cônego Penitenciário em virtude do oficio tem a faculdade ordinária, que não pode delegar a outrem, de absolver no foro sacramental das censuras latae sententiae não declaradas nem reservadas à Sé Apostólica, em toda a prelazia também os estranhos à prelazia (Cf. CDCM, Can. 475).

Art. 13 - Compete ao Decano convocar as reuniões do Cabido, a elas presidir, quando não presida o Prelado, e representá-lo oficialmente. Recomenda-se que tenha preferência o Cônego mais antigo.

Art. 14 - Compete ao Arcediago administrar os bens da Prelazia, tanto materiais quanto culturais e substituir o Decano em suas ausências ou impedimentos. Recomenda-se que tenha preferência o Vigário-Geral.

Art. 15 - Compete ao Arcipreste velar pelo bom cumprimento das ações litúrgicas na Prelazia, sobretudo as realizadas na Catedral e presididas pelo Prelado, bem como auxiliar em tudo quanto diga respeito à Liturgia no território prelatício, e substituir o Arcediago em suas ausências ou impedimentos. Recomenda-se que tenha preferência o Cura da Catedral.

Art. 16 - Compete ao Mestre-Escola zelar por tudo quanto diga respeito a formações na Prelazia, sobretudo da formação dos seminaristas e diáconos, assim como os fiéis leigos que desejarem se dedicar ao culto divino, e também substituir o Arcipreste em suas ausências ou impedimentos. Recomenda-se que tenha preferência o Reitor do Seminário Propedêutico.

Art. 17 - Compete ao Secretário redigir as atas das reuniões, conservar e velar pelos documentos e arquivos do Cabido.

Art. 18 - Os ofícios podem ser delegados a Cônegos que já exerçam alguma dignidade, entretanto recomenda-se que não haja o acúmulo de dignidades.

Art. 19 - O Cabido deve se reunir ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o Bispo o determinar, o Decano considerar necessário, ou um terço dos membros requerer.

Art. 20 - Todas as reuniões devem ser convocadas pelo Decano ou pelo Arcediago quando este o substituir em caso de impedimento.

Art. 21 - Os cônegos têm por veste própria: batina preta com detalhes e faixa de cor violácea, barrete com borla violácea, roquete (ou sobrepeliz) com canhões com forro de cor violácea e murça preta com detalhes da mesma cor violácea.

CAPÍTULO IV – DO CABIDO E A LITURGIA CATEDRALÍCIA

Art. 22 - Os Cônegos devem participar nas celebrações litúrgicas na Sé Catedral, nas seguintes festas, quando presididas pelo Bispo Prelado: Solenidade de São José, Posse do Bispo, Ordenações, Missa Crismal e outras celebrações convenientes.

Art. 23 - Sempre que, por algum motivo, não puderem se fazer presentes nas celebrações elencadas no art. 22 ou que fora emitida convocação oficial do Bispo Prelado, da Chancelaria ou do Decanato do Cabido, os Cônegos devem apresentar justificativa prévia, caos contrário estão sujeitos às sanções cabíveis.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - O Presente Estatuto entrará imediatamente em vigor, após a sua aprovação pelo Bispo Prelado. Poderá ser revisto sempre que dois terços dos Cônegos o decidirem, sempre sendo necessária aprovação do Bispo Prelado, que também poderá alterá-lo por meio de Decreto.

Dado e passado em Fortaleza, no Palácio Prelatício, sob nosso selo e sinal de nossas armas, ao segundo do mês de fevereiro do Ano Santo Jubilar de dois mil e vinte e quatro.

✠ Erick Breno Bergoglio 
Bispo Prelado de Fortaleza

Cônego Wallace Roncalli
Decano do Cabido Prelatício

Cônego Wesley Max
Chantre do Cabido Prelatício

Cônego Enzo Silva
Mestre-Escola do Cabido Prelatício

Ego subscriptum,
✠ João Paulo Soares 
Arcebispo Metropolitano de Salvador.



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