Ereção Canônica | Prot. N° — 002, 2024

 

DOM ERICK BRENO BERGOGLIO FERRAZ 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPOS PRELADO DE FORTALEZA

Aos caríssimos filhos que leem esse decreto saudações da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo. 

Usando a autoridade conferida pelo Santo Padre, com base no Código de Direito Canónico; 

Cân. 373 — Compete exclusivamente à suprema autoridade erigir Igrejas par-
ticulares; as quais, uma vez legitimamente erectas, pelo próprio direito gozam de
personalidade jurídica.
Cân. 374 — §1. A diocese ou outra Igreja particular divida-se em partes distin-
tas ou paróquias.
§ 2. A fim de favorecer a cura pastoral, mediante uma acção comum, podem
várias paróquias mais vizinhas unir-se em agrupamentos peculiares, tais como as
vigararias forâneas.

Cân. 515 — § 1. A paróquia é uma certa comunidade de fiéis, constituída
estavelmente na Igreja particular, cuja cura pastoral, sob a autoridade do Bispo
diocesano, está confiada ao pároco, como a seu pastor próprio.
§ 2. Compete exclusivamente ao Bispo diocesano erigir, suprimir ou alterar
paróquias, o qual não as erija ou suprima, nem as altere notavelmente, a não ser
depois de ouvido o conselho presbiteral.
§ 3. A paróquia legitimamente erecta goza pelo próprio direito de personalida-
de jurídica.

Fazemos por bem, EREGIR como PÁROQUIA a Igreja em honra a Santa Josefina Bakhita, no Centro de nossa amada Capital.

Art° 1: Este Decreto entra em vigor na data de sua promulgação e será amplamente divulgado nas paróquias e locais de culto do Vicariato de Fortaleza, conforme previsto no Cânon 8 do Código de Direito Canônico.

Cân. 8 — § 1. As leis eclesiásticas universais promulgam-se pela publicação
no boletim oficial Acta Apostolicae Sedis, a não ser que, em casos particulares,
tenha sido prescrita outra forma de promulgação; e só entram em vigor três meses
após o dia indicado no número dos Acta, a não ser que pela natureza da matéria
obriguem imediatamente, ou na própria lei se determine especial e expressamente
uma vacância mais breve ou mais longa.
§ 2. As leis particulares promulgam-se pelo modo determinado pelo legislador
e começam a obrigar um mês após a data da promulgação, a não ser que na própria
lei se estabeleça outro prazo.

Por fim, exorto que pela intercessão de Santa Josefina Bakhita, que o povo deste parâmetro Paroquial sejam abençoadas e guiadas com diligência. 

Dado e passado em Fortaleza, sobe o olhar da Virgem Assunta aos céus, ao quarto dia do mês de janeiro do ano jubilar de Dois Mil e Vinte e Quatro.

✠ Erick Breno Bergoglio 
Bispo Prelado de Fortaleza

Cônego Wallace Roncalli
Chanceler da Prelazia.



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