DOM ERICK BRENO BERGOGLIO FERRAZ
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPOS PRELADO DE FORTALEZA
Aos caríssimos filhos que leem esse decreto saudações da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo.
De acordo com o código de direito canônico 1230, a denominação de santuário refere-se a uma igreja ou qualquer outro lugar sagrado na qual os fiéis, em grande número e por algum motivo de piedade, fazem peregrinações com a aprovação do representante local (agente do sagrado). Com isso utilizando a autoridade conferida pelo Santo Padre, com base no Código de Direito Canónico;
Cân. 1230 — Pelo nome de santuário entende-se a igreja ou outro lugar sagrado aonde os fiéis, por motivo de piedade, em grande número acorrem em peregrinação, com a aprovação do Ordinário do lugar.Cân. 1231 — Para que um santuário possa dizer-se nacional, deve ter a aprovação da Conferência episcopal; para que possa dizer-se internacional, requer-se a aprovação da Santa Sé.Cân. 1232 — § l. Para aprovar os estatutos de um santuário diocesano, é competente o Ordinário do lugar; para os estatutos dum santuário nacional, a Conferência episcopal; para os estatutos de um santuário internacional, somente a Santa Sé. § 2. Nos estatutos determinem-se principalmente o fim, a autoridade do reitor, a propriedade e a administração dos bens.Cân. 1233 — Poderão ser concedidos alguns privilégios aos santuários, quando as circunstâncias dos lugares, a afluência dos peregrinos e sobretudo o bem dos fiéis pareçam aconselhá-los.Cân. 1234 — Nos santuários ponham-se à disposição dos fiéis meios de salvação mais abundantes, com o anúncio cuidadoso da palavra de Deus, o fomento da vida litúrgica, principalmente por meio da celebração da Eucaristia e da penitência, e ainda com o cultivo de formas aprovadas de piedade popular.§ 2. Nos santuários ou em lugares adjacentes conservem-se e guardem-se com segurança para serem vistos os ex-votos de arte popular e outros testemunhos de piedade.
Fazemos por bem, EREGIR como SANTUÁRIO a Igreja em honra a Nossa Senhora do Rosário de Fátima, no Bairro de Fátima.
Art° 1: Este Decreto entra em vigor na data de sua promulgação e será amplamente divulgado nas paróquias e locais de culto da Prelazia de Fortaleza, conforme previsto no Cânon 8 do Código de Direito Canônico.
Cân. 8 — § 1. As leis eclesiásticas universais promulgam-se pela publicaçãono boletim oficial Acta Apostolicae Sedis, a não ser que, em casos particulares,tenha sido prescrita outra forma de promulgação; e só entram em vigor três mesesapós o dia indicado no número dos Acta, a não ser que pela natureza da matériaobriguem imediatamente, ou na própria lei se determine especial e expressamenteuma vacância mais breve ou mais longa.§ 2. As leis particulares promulgam-se pelo modo determinado pelo legisladore começam a obrigar um mês após a data da promulgação, a não ser que na próprialei se estabeleça outro prazo.
Por fim, exorto que pela intercessão da Santíssima Virgem, todas as porções familiares deste parâmetro sejam abençoadas e guiadas com diligência.