Ereção Canônica | Prot. N° — 001, 2024

 

DOM ERICK BRENO BERGOGLIO FERRAZ 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPOS PRELADO DE FORTALEZA

Aos caríssimos filhos que leem esse decreto saudações da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo. 

De acordo com o código de direito canônico 1230, a denominação de santuário refere-se a uma igreja ou qualquer outro lugar sagrado na qual os fiéis, em grande número e por algum motivo de piedade, fazem peregrinações com a aprovação do representante local (agente do sagrado). Com isso utilizando a autoridade conferida pelo Santo Padre, com base no Código de Direito Canónico; 

Cân. 1230 — Pelo nome de santuário entende-se a igreja ou outro lugar sagrado aonde os fiéis, por motivo de piedade, em grande número acorrem em peregrinação, com a aprovação do Ordinário do lugar.
 Cân. 1231 — Para que um santuário possa dizer-se nacional, deve ter a aprovação da Conferência episcopal; para que possa dizer-se internacional, requer-se a aprovação da Santa Sé.
 Cân. 1232 — § l. Para aprovar os estatutos de um santuário diocesano, é competente o Ordinário do lugar; para os estatutos dum santuário nacional, a Conferência episcopal; para os estatutos de um santuário internacional, somente a Santa Sé. § 2. Nos estatutos determinem-se principalmente o fim, a autoridade do reitor, a propriedade e a administração dos bens.
 Cân. 1233 — Poderão ser concedidos alguns privilégios aos santuários, quando as circunstâncias dos lugares, a afluência dos peregrinos e sobretudo o bem dos fiéis pareçam aconselhá-los.
 Cân. 1234 — Nos santuários ponham-se à disposição dos fiéis meios de salvação mais abundantes, com o anúncio cuidadoso da palavra de Deus, o fomento da vida litúrgica, principalmente por meio da celebração da Eucaristia e da penitência, e ainda com o cultivo de formas aprovadas de piedade popular.
 § 2. Nos santuários ou em lugares adjacentes conservem-se e guardem-se com segurança para serem vistos os ex-votos de arte popular e outros testemunhos de piedade.

Fazemos por bem, EREGIR como SANTUÁRIO a Igreja em honra a Nossa Senhora do Rosário de Fátima, no Bairro de Fátima. 

Art° 1: Este Decreto entra em vigor na data de sua promulgação e será amplamente divulgado nas paróquias e locais de culto da Prelazia de Fortaleza, conforme previsto no Cânon 8 do Código de Direito Canônico.

Cân. 8 — § 1. As leis eclesiásticas universais promulgam-se pela publicação
no boletim oficial Acta Apostolicae Sedis, a não ser que, em casos particulares,
tenha sido prescrita outra forma de promulgação; e só entram em vigor três meses
após o dia indicado no número dos Acta, a não ser que pela natureza da matéria
obriguem imediatamente, ou na própria lei se determine especial e expressamente
uma vacância mais breve ou mais longa.
§ 2. As leis particulares promulgam-se pelo modo determinado pelo legislador
e começam a obrigar um mês após a data da promulgação, a não ser que na própria
lei se estabeleça outro prazo.

Por fim, exorto que pela intercessão da Santíssima Virgem, todas as porções familiares deste parâmetro sejam abençoadas e guiadas com diligência. 

Dado e passado em Fortaleza, sobe o olhar da Virgem Assunta aos céus, ao vigésimo segundo dia do mês de janeiro do ano jubilar de Dois Mil e Vinte e Quatro.

✠ Erick Breno Bergoglio 
Bispo Prelado de Fortaleza

Padre Wallace Roncalli
Chanceler da Prelazia.



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