Ereção Canônica | Prot. N° — 002, 2023

 

MONS. ERICK BRENO BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
VIGÁRIO APOSTÓLICO ELEITO DE FORTALEZA

A Santa Igreja de Cristo chegou ao universo inteiro, até porque: Católico vem grego katholikós, a palavra católico é a junção de dois termos gregos kata (sobre - junto) e holos (inteiro, todo, total). A tradução corrente para o português é universal, que abrange tudo, que reúne todos. Portanto, católico designa aquilo que tem vocação de universalidade, que é universal. 

No meio virtual, igualar a vida real, somos distribuídos em pequenos ou grandes rebanhos, visando necessidade pastoral de cada um deles. 

Usando pois a autoridade conferida pelo Santo Padre, com base no Código de Direito Canónico; 

Cân. 373 — Compete exclusivamente à suprema autoridade erigir Igrejas par-
ticulares; as quais, uma vez legitimamente erectas, pelo próprio direito gozam de
personalidade jurídica.
Cân. 374 — §1. A diocese ou outra Igreja particular divida-se em partes distin-
tas ou paróquias.
§ 2. A fim de favorecer a cura pastoral, mediante uma acção comum, podem
várias paróquias mais vizinhas unir-se em agrupamentos peculiares, tais como as
vigararias forâneas.

Cân. 515 — § 1. A paróquia é uma certa comunidade de fiéis, constituída
estavelmente na Igreja particular, cuja cura pastoral, sob a autoridade do Bispo
diocesano, está confiada ao pároco, como a seu pastor próprio.
§ 2. Compete exclusivamente ao Bispo diocesano erigir, suprimir ou alterar
paróquias, o qual não as erija ou suprima, nem as altere notavelmente, a não ser
depois de ouvido o conselho presbiteral.
§ 3. A paróquia legitimamente erecta goza pelo próprio direito de personalida-
de jurídica.

Fazemos por bem, EREGIR como PÁROQUIA a Igreja em honra a Nossa Senhora da Imaculada Conceição, na Comunidade de Messejana. 

Art° 1: Este Decreto entra em vigor na data de sua promulgação e será amplamente divulgado nas paróquias e locais de culto do Vicariato de Fortaleza, conforme previsto no Cânon 8 do Código de Direito Canônico.

Cân. 8 — § 1. As leis eclesiásticas universais promulgam-se pela publicação
no boletim oficial Acta Apostolicae Sedis, a não ser que, em casos particulares,
tenha sido prescrita outra forma de promulgação; e só entram em vigor três meses
após o dia indicado no número dos Acta, a não ser que pela natureza da matéria
obriguem imediatamente, ou na própria lei se determine especial e expressamente
uma vacância mais breve ou mais longa.
§ 2. As leis particulares promulgam-se pelo modo determinado pelo legislador
e começam a obrigar um mês após a data da promulgação, a não ser que na própria
lei se estabeleça outro prazo.

Por fim, exorto que pela intercessão da Sagrada Família, todas as porções familiares deste parâmetro Paroquial sejam abençoadas e guiadas com diligência. 

Dado e passado em Fortaleza, sobe o olhar da Virgem Assunta aos céus, ao Vigésimo Nono dia do mês de Outubro do ano Santo Vocacional de Dois Mil e Vinte e Três, Durante a XXX Semana do Tempo Comum.

Mons. Erick Breno Bergoglio 
Vigário Apostólico Eleito de Fortaleza

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