Decreto | Ereção Canônica Paróquia Sagrado Coração de Jesus | Prot. Nº 024/2024



DOM ANTÔNIO CHIAVI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DIOCESANO DE FORTALEZA 

 prot. nº 024/2024

Aos caríssimos filhos que leem esse decreto saudações da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo. Usando a autoridade conferida pelo Santo Padre, com base no Código de Direito Canônico; 

Cân. 373  

Compete exclusivamente à suprema autoridade erigir Igrejas particulares; as quais, uma vez legitimamente erectas, pelo próprio direito gozam de personalidade jurídica.

Cân. 374

§1. A diocese ou outra Igreja particular divida-se em partes distintas ou paróquias. 

§ 2. A fim de favorecer a cura pastoral, mediante uma acção comum, pode várias paróquias mais vizinhas unir-se em agrupamentos peculiares, tais como as vigararias forâneas.

Cân. 515 

§ 1. A paróquia é uma certa comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, cuja cura pastoral, sob a autoridade do Bispo diocesano, está confiada ao pároco, como a seu pastor próprio. 

§ 2. Compete exclusivamente ao Bispo diocesano erigir, suprimir ou alterar paróquias, o qual não as erija ou suprima, nem as altere notavelmente, a não ser depois de ouvido o conselho presbiteral. 

§ 3. A paróquia legitimamente erecta goza pelo próprio direito de personalidade jurídica.

Fazemos por bem, EREGIR como PÁROQUIA a Igreja em honra ao Sagrado Coração de Jesus, na Forania de Nossa Senhora de Fátima.

Este Decreto entra em vigor na data de sua promulgação e será amplamente divulgado nas paróquias e locais de culto da Diocese de Fortaleza, conforme previsto no Cânon 8 do Código de Direito Canônico.

Cân. 8 

§ 1. As leis eclesiásticas universais promulgam-se pela publicação no boletim oficial Acta Apostolicae Sedis, a não ser que, em casos particulares, tenha sido prescrita outra forma de promulgação; e só entram em vigor três meses após o dia indicado no número dos Acta, a não ser que pela natureza da matéria obriguem imediatamente, ou na própria lei se determine especial e expressamente uma vacância mais breve ou mais longa. 

§ 2. As leis particulares promulgam-se pelo modo determinado pelo legislador e começam a obrigar um mês após a data da promulgação, a não ser que na própria lei se estabeleça outro prazo.

Por fim, exorto que pela intercessão do Sagrado Coração de Jesus, que o povo deste parâmetro Paroquial sejam abençoadas e guiadas com diligência. 

Dado e passado em Fortaleza, sobe o olhar da Virgem Assunta aos céus, ao vigésimo oitavo dia do mês de agosto do ano de Dois Mil e Vinte e Quatro.

+ Antônio Chiavi
Bispo Diocesano de Fortaleza

Cônego Enzo Savelli
Chanceler Diocesano


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