prot. nº 005/2024
DECRETO DE ABERTURA
SEMINÁRIO MAIOR SÃO JOSÉ
A todos que esta lerem ou desta tomarem
conhecimento, graça e paz de Deus, nosso Pai.
De acordo com o plano pastoral diocesano, “o Seminário é o coração da diocese e é joia rara aos olhos do bispo diocesano, pois é a partir dele que se faz o futuro da diocese”[1]. Nesse sentido, buscando cumprir o que foi discutido nas reuniões preliminares; e para tornar à tona o que foi escrito no Plano de Pastoral que, no seu parágrafo 3, planeja:
§1 A ereção do Seminário Maior São José, abarcando o antigo seminário propedêutico e, agora, podendo dar formações a todos os níveis, de acordo com o decreto Scientia et Veritas, do Papa Paulo II;
Eu, Dom
João Carlos Card. Vitali, com a concessão das autoridades maiores necessárias para
tal, com o auxílio do orbe administrativo desta diocese, DECRETO a
abertura do Seminário Maior São José, o qual integrará as seguintes etapas: o
Seminário Propedêutico Dom Aloísio Lorscheider, OFM, o qual os seminaristas serão
formados na capacidade técnica; o Discipulado, referente à preparação ao
diaconato; e a Configuração, referente à preparação ao presbiterato.
Aqui,
segue-se o que foi escrito no decreto papal Scientia et Veritas[2]:
Dos Vocacionais Privados
Art. 3° - Logo após a publicação do ato da abertura oficial, o Bispo e os responsáveis, poderão erigir um grupo de "WhatsApp", denominado Vocacional, para a acolhida de novos membros. Podendo ser divulgado através do link;
Art. 4° - Todos os grupos destinados a acolhida vocacional, deverão antes da realização dos artigos 3 e 2, realizar a petição dos Passos de acolhida, aos mesmos responsáveis já prescritos no artigo 1, que são os Passos 1 e 2. (Passo 1: Destinado para perguntas referente ao indivíduo que igressa; Passo 2: Link dos aplicativos necessários, e dos demais grupos referentes ao seminário e a Diocese);
Art. 5° - Os clérigos atendentes no grupo, estabelece-se no mínimo três (3), com o Bispo Ordinário. Estes por sua vez, fiquem atentos a movimentação dos novos integrantes, para a acolhida ágil e mais acessível;
Art. 6° - Para a divulgação dos grupos vocacionais, devem ser criados de forma obrigatória, perfis virtuais no TikTok, e Instagram, para o alcance de novos membros.
Da Equipe de Formação
Art. 7° - Sejam devidamente nomeados para o ofício de formadores, sacerdotes idôneos, com um conhecimento litúrgico, eclesial catequético, escolhido e nomeado pelo Ordinário;
Art. 8° - Os reitores e vices, sejam ativos, e responsáveis. Devem obter tempo e paciência para receberem bem os formandos;
Art. 9°- A nomeação dos Bispos para a Reitoria do Seminário, é permitida, caso necessário. Preferencialmente, os presbíteros sejam encarregados pelas formações;
Art. 10°- Junto dos reitores, deverá conter um Presbítero ou Bispo designado pelo Ordinário Local, para exercer a função de Diretor Espiritual, para melhor orientar os Seminaristas em seus discernimentos. Após a recepção do vocacionado, o mesmo deverá antes de ser formado, marcar uma conversa privada com o Diretor Espiritual para fins de instrução;
Art. 10°- Sejam devidamente preparados no prédio do Seminário Ordinário, uma sala para atendimentos com o reitor.
Da Apostila Formativa
Art. 11° - As formações deverão ser aplicadas conforme a disponibilidade de maior número dos Seminaristas. Ou seja, maioria simples. Aquele que não participar deverá ser recolocado nas próximas formações;
Art. 12° - A apostila deverá ser apresentada antecipadamente a esta Sé, para que se aprove o conteúdo aplicado;
Art. 13° - Caso o seminário não queira constituir uma apostila própria, poderão usufruir da apostila entregue pela Santa Sé, para uso facultativo;
Art. 14° - Caso o Seminário deseje erigir uma nova, deverá antes repetir o mesmo já prescrito no artigo 12°;
Art. 15° - As provas/testes deverão ser aplicadas antes ou depois das formações (preferencialmente antes), para análise do candidato que ingressa.
Do Seminário Pontifício Romano
Art. 16° - Dado a permissão da Abertura dos Seminários Particulares, não será necessário o envio de Seminaristas para o Seminário Pontifício;
Art. 17° - Quem por ventura optar pela não ereção do Seminário em sua diocese, poderá normalmente continuar o envio dos seminarista ao Seminário Pontifício; [...]
Art. 19° - Caso nenhuma diocese utilize o Seminário, este deverá distribuir as vocações e formá-las igualmente;
Art. 20° - Que tudo que se manda neste decreto, seja devidamente respeitado e observado pelos nossos irmãos (Arce)Bispos Ordinários
Este
decreto entra em vigor imediatamente, de acordo com as convenções
estabelecidas. Solicitamos que esta decisão seja recebida com zelo e solicitude
pastoral.
Dado e
passado em Fortaleza, Ceará, no dia oito do mês de maio do ano do Senhor de
2024, ano jubilar de nossa comunidade.
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