Decreto | Ereção Canônica Paróquia Imaculada Conceição - Sobral | Prot. nº 024/2025

   

DOM PIETRO A. CARDEAL FERRAZ
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA

ARCEBISPO METROPOLITANO DE FORTALEZA  


DECRETO DE CRIAÇÃO DA PARÓQUIA DA IMACULADA CONCEIÇÃO

NA CIDADE DE SOBRAL, NORTE DO CEARÁ


Aos caríssimos filhos e filhas que leem este decreto,

 saúde e bênção em Nosso Senhor Jesus Cristo.


A Igreja, em sua missão de evangelizar e cuidar pastoralmente do povo de Deus, busca constantemente estruturar-se de maneira a melhor atender às necessidades espirituais e comunitárias dos fiéis. A criação de uma nova paróquia é um momento de grande significado eclesial, pois representa a consolidação e o fortalecimento da fé em determinada região, garantindo a proximidade da Igreja com seus filhos e filhas.

A Imaculada Conceição, profundamente enraizada na tradição católica, ressalta a santidade da Virgem Maria e sua participação única no plano salvífico de Deus. Sob esse título, a nova Paróquia se coloca sob a proteção da Mãe de Deus, que, com seu "sim" incondicional, nos ensina a seguir fielmente a vontade divina.

Assim, considerando o crescimento da comunidade católica na cidade de Sobral e a necessidade de melhor organizar a vida pastoral e sacramental, este Decreto formaliza a criação da Paróquia da Imaculada Conceição, estabelecendo seus limites, estrutura administrativa e responsabilidades pastorais. Com a intercessão da Virgem Maria, confiamos esta nova comunidade ao Senhor, para que nela floresça uma Igreja viva, missionária e comprometida com o Evangelho. Assim, no uso de nossa autoridade episcopal e conforme o que dispõe o Código de Direito Canônico:

Cân. 374, §1. – Cada diocese ou outra Igreja particular divida-se em partes distintas ou paróquias.

Cân. 515, §1. – A paróquia é uma determinada comunidade de fiéis constituída estavelmente na Igreja particular, e cujo cuidado pastoral é confiado ao pároco, como seu pastor próprio, sob a autoridade do Bispo diocesano.

Cân. 515, §2. – Compete unicamente ao Bispo diocesano erigir, suprimir ou modificar paróquias, ouvindo o conselho presbiteral.


Art. 1° – Ereção Canônica

Fazemos por bem EREGIR a Paróquia da Imaculada Conceição, na cidade de Sobral, Ceará, desmembrando-a das paróquias vizinhas conforme os limites territoriais estabelecidos neste decreto.

Art. 2° – Igreja Matriz

A Igreja dedicada à Imaculada Conceição, situada no território agora pertencente à nova Paróquia, fica elevada à dignidade de Igreja Matriz.

Art. 3° – Estrutura Pastoral e Administrativa

§ 1. A nova Paróquia contará com um Pároco nomeado por este Ordinário, que exercerá o múnus pastoral, conforme os direitos e deveres prescritos no Código de Direito Canônico.

§ 2. O Pároco será auxiliado por Vigários Paroquiais e agentes pastorais, conforme a necessidade da comunidade.

§ 3. Deverão ser criados e organizados os Conselhos Pastoral e Econômico Paroquiais, segundo as normas canônicas e diocesanas.

Art. 4° – Bens e Administração

§ 1. A nova Paróquia recebe os bens móveis e imóveis destinados ao seu funcionamento e manutenção pastoral, conforme inventário anexo a este decreto.

§ 2. A administração dos bens da Paróquia será realizada segundo as diretrizes da Diocese e as normas do Direito Canônico.

Art. 5° – Entrada em Vigor

Este Decreto entra em vigor na data de sua promulgação e será amplamente divulgado nas Paróquias e comunidades eclesiais da Diocese, conforme previsto no Cân. 8 do Código de Direito Canônico.

Por fim, confiamos a nova Paróquia à intercessão da Santíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, para que guie os fiéis deste território na vivência da fé, na comunhão e na missão evangelizadora.

Dado e passado na Cúria Diocesana de Fortaleza, aos sete dias de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, sob o nosso selo e assinatura.




 Pietro Albuquerque Card. Ferraz
Arcebispo Metropolitano de Fortaleza

Monsenhor Enzo Savelli C.
Chanceler Arquidiocesano




Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem